As gravações que mostram empresários e agentes públicos discutindo detalhes de licitações de obras do Programa Socioambiental de Porto Alegre trazem indícios de que podem ter ocorrido irregularidades neste processo. Esses detalhes em debate não são questões técnicas relativas às obras, mas combinações sobre quem ficaria a frente do processo, valores a serem pagos para “o lado de lá” e dificuldades em manter o acordo, pois “tem empresa que ta ofertando outra coisa”. Esses indícios revestem-se de maior gravidade na medida em que envolve o secretário da Fazenda de Porto Alegre, Cristiano Tatsch, e o empresário Marco Antônio Camino, dono da MAC Engenharia e um dos principais personagens investigados na Operação Solidária. É o caso de lembrar alguns artigos da Lei de Licitações:
Art. 90. Prevê a conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. O tipo penal visa resguardar o princípio da competitividade das licitações públicas. As condutas pressupõem ao menos dois agentes, que poderão ser dois concorrentes, ou um concorrente e o administrador responsável pela licitação. Se os concorrentes, além de fraudar a licitação, oferecem vantagem ilícita ao administrador, que a aceita, apresentam-se os crimes de corrupção ativa e passiva, que absorvem o presente ilícito, por serem mais graves.
Art. 91. Esse artigo é semelhante ao crime de advocacia administrativa prevista no art. 321 do Código Penal. Entretanto, a hipótese é bem mais específica: “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”. A objetividade jurídica do tipo penal é a imparcialidade dos funcionários públicos em face das pretensões dos particulares.
À luz do que diz a lei, cabe perguntar: ao combinar com um empresário envolvido no processo licitatório sobre quem “ficaria à frente do processo”, antes da divulgação do nome das empresas habilitadas a participar do mesmo, o secretário da Fazenda do governo Fogaça respeitou a “imparcialidade dos funcionários públicos em face das pretensões dos particulares”? Advogados e conhecedores da Lei de Licitações, por favor, se manifestem.

on Dec 11th, 2009 at 9:54 am
Quer me parecer que se trata de infração à Lei 8.666 de 1995 e suas atualizações.
on Dec 11th, 2009 at 1:56 pm
É normal que licitantes discutam com membros do governo acerca de questões técnicas do edital de licitação. Uma das questões técnicas dizem respeito às dúvidas de participação em consórcios, onde deve haver sempre uma empresa líder e responsável perante o certame. Isso ocorre e sempre ocorreu nas licitações. O que não se pode admitir é direcionar o certame licitatório, o que fere o princípio da competitividade e da impessoalidade previsto na Lei 8666/93. NO caso, realmente não há evidência firme e robusta de que o secretário do Fogaça está fazendo qualquer tipo de fraude ou atentando aos princípios básicos das licitações.